A Lei do inquilinato (Lei 8.245/91), tem natureza cogente, ou seja, possui algumas restrições a autonomia privada das partes para negociarem sobre alguns temas.

Assim, são nulas de pleno direito às cláusula do contrato de locação que visem elidir os objetivos da Lei (art 45).

Se o proprietário, locador, exigir que o locatário devolva o imóvel, ao final da locação, com a pintura nova, ele estará contrariando o disposto no art 23, III da lei do inquilinato.

Isso ocorre, pois o locador responde com exclusividade pelo desgaste resultante do uso normal do imóvel, em face de preceito de natureza cogente, sendo nula a cláusula contratual que impõe ao inquilino a obrigação de restituir o bem imóvel com a pintura nova.

Assim, o desgaste natural do imóvel deve ser suportado pelo proprietário. Essa é a natureza cogente da lei 8.245/91.

Fonte: Jusbrasil