A resposta é: SIM.

Trata-se do instituto da usucapião.

A usucapião é uma maneira de aquisição de propriedade sobre um bem móvel ou imóvel, que advém de sua utilização por determinado tempo, de forma contínua e inconteste, como se fosse o real proprietário.

Em se tratando dos bens imóveis, está prevista pelos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil, e pelos artigos 1.260 a 1.262 quando dos bens móveis.

Para o reconhecimento da usucapião, são necessários os cumprimentos de determinados requisitos, sendo imprescindível em todos os casos a intenção do requerente de se tornar dono do bem, chamado “animus domini”. Além disso, o proprietário precisa ignorar a posse alheia, isto porque a oposição macula o caráter pacífico.

Outro requisito comum é o lapso temporal, que muda conforme o tipo de usucapião (extraordinário, ordinário, rural). Porém, embora o tempo necessário à usucapião mude conforme cada modalidade, fato é que em todas elas a posse precisa ser contínua.

Poderá ser usucapido tanto um terreno sem demarcação e sem matrícula, como um apartamento ou uma casa devidamente regularizados e registrados.

A finalidade principal desse instituto é o cumprimento da função social da propriedade. Ora, se o proprietário do bem o abandona, não o conserva nem o torna produtivo, e por outro lado, outra pessoa assume este papel, e mais, tendo em vista o que o próprio proprietário não se opõe à assunção desta postura pelo possuidor, entende a lei que ele não tem mais interesse na propriedade.

Importante ressaltar que bens públicos não são usucapíveis (artigo 102 do Código Civil).

Fonte: Jusbrasil